O cidadão que exerce atividade profissional remunerada sem estar registrado em carteira é considerado contribuinte individual e tem direito a pagar INSS em retroativo em qualquer momento.

Dentre os contribuintes individuais, tem-se empresários, profissionais liberais, autônomos, MEI, ambulantes, cooperados, etc. 

Existem duas situações que podem acontecer as contribuições em atraso: sem comprovação do exercício da atividade e com a comprovação de atividade. 

Contribuições em atraso sem comprovação do exercício da atividade:

Quando há cadastro na atividade correspondente e é efetuado primeiro recolhimento em dia, não é necessário que o trabalhador comprove o exercício da atividade. 

O cálculo pode ser efetuado pela internet no site do INSS, onde é possível realizar a emissão das guias e fazer o recolhimento em atraso baseado na remuneração entre o mínimo e o teto da previdência. 

Contudo, o atraso nesse caso não pode ser maior que cinco anos. 

Contribuições em atraso com a comprovação da atividade:

Se o atraso for maior que cinco anos, além do recolhimento é exigido a comprovação do exercício da atividade, de modo a garantir a validação do período para a aposentadoria. 

Para colocar em dia suas contribuições, será necessário ir presencialmente em uma agência do INSS na sua região.

A comprovação do exercício pode ser realizada com recibos de prestação de serviços, imposto de renda, inscrição profissional na prefeitura, dentre outros. 

Outras situações em que a comprovação do trabalho é necessária: 

  1. Quando o atraso é menor que cinco anos, mas o segurado nunca contribuiu para o INSS como contribuinte individual.
  2. Quando o atraso é inferior a cinco anos, porém, as contribuições em atraso antecedem a data de cadastramento na categoria, junto à Previdência Social, ou a data do primeiro recolhimento em dia.

Em casos de segurados especiais (trabalhador rural, seringueiro, extrativista vegetal, pescador artesanal, quilombola e silvícola), é obrigatória a contribuição, mesmo que atrasada, especialmente em casos em que haja o pedido de reconhecimento da atividade para fins de aposentadoria por tempo de contribuição. 

Contribuintes facultativos (como donas de casa, estudantes e desempregados) não podem contribuir em atraso, exceto quando a pessoa desempregada deseja recolher os meses em que recebeu seguro-desemprego. 

Por fim, o empregado (aquele que exerce atividade remunerada com registro em carteira, não há necessidade de realizar a contribuição em atraso, pois a contribuição é sempre responsabilidade do empregador. 

Deixe um comentário

O seu endereço de e-mail não será publicado. Campos obrigatórios são marcados com *