A Lei Geral de Proteção de Dados está em vigor desde 2020, e causou mudanças para as empresas. A nova lei exige uma readequação completa das atividades, trazendo também gastos.

Algumas empresas, porém, recebem créditos na sua contribuição ao PIS/PASEP e COFINS, que podem ser abatidos sobre determinados tipos de custo: insumos, bens e despesas de funcionamento. 

A dúvida, então, é se os gastos com a LGPD podem ser considerados para abater a contribuição do PIS e Cofins. Mas antes de respondermos, explicaremos melhor o que é a LGPD e como funcionam os créditos.

O que é a LGPD?

A Lei Geral de Proteção de Dados é uma medida governamental que visa proteger os dados dos usuários da Internet, de modo que esses dados sejam tratados, armazenados e utilizados de forma segura pelas organizações.

É uma lei federal que pretende garantir segurança jurídica aos usuários que compartilham seus dados na internet. Ela gera a aplicação de penas para pessoas físicas ou jurídicas que compartilharem dados do usuário com terceiros.

Quando falamos em dados, aqui, nos referimos a qualquer dado pessoal que permita identificar uma pessoa, de forma direta ou indireta. Nome, data de nascimento, e-mail e número de documentos pessoais são exemplos de dados protegidos pela Lei.

O que são os Créditos para PIS e COFINS?

Empresas em regime de Lucro Real têm a opção de fazer a apuração do PIS e COFINS pela modalidade não-cumulativa,  o que permite à empresa receber créditos em determinados custos ou despesas.

É possível obter créditos sobre bens, insumos e serviços obtidos de pessoa jurídica, além de despesas  pagas a empresas e custos operacionais. 

A alíquota desse cálculo é pré-determinada, e é aplicada sobre a receita bruta total. Depois, são abatidos os créditos conforme a Lei prevê.

Como se enquadram os gastos com a LGPD?

A Lei que regulamenta o sistema de crédito pelo PIS e COFINS diz que, na modalidade não-cumulativa, o crédito pode também ser concedido aos custos com insumos. 

A mesma lei também define insumo “à luz dos critérios da essencialidade ou relevância”,  “considerando-se a imprescindibilidade ou a importância de determinado item – bem ou serviço – para o desenvolvimento da atividade econômica desempenhada pelo contribuinte.”

Isso significa que, para a Lei, o insumo é tudo aquilo que é essencial e imprescindível para a execução das atividades econômicas da empresa.

Nesse sentido, os gastos com pessoal, sistemas, assessorias e outras despesas da readequação à LGPD se enquadram como gasto com insumos, já que a LGPD  impõe restrições a quem não garantir a segurança dos dados.

Atualizar-se é preciso!

Essa relação entre LGPD e PIS/COFINS é apenas um exemplo do quanto as informações de domínio do contador são relevantes para o empreendedor. Isso faz com que cresça cada vez mais a procura por consultoria contábil.

Mas para prestar um bom serviço de consultoria, é preciso estar bem atualizado com o mercado e principalmente com a legislação. 

Quer aprender a se manter atualizado no meio contábil? Leia esse texto do nosso blog

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