A pandemia de 2020 trouxe uma carga de dúvidas e boatos que conseguem tirar o sono de muitos brasileiros! O isolamento social, o fechamento dos comércios como medida de prevenção e as incertezas sobre o futuro tem contribuído em afetar a renda de muitas pessoas, o que acarreta na dificuldade de pagar boletos, despesas e custos essenciais.

Uma das grandes preocupações tem sido: “Como vou pagar meu aluguel?”

Ao analisarmos a questão, sabemos que esse problema surge para ambos os lados, tanto de quem precisa pagar para ter onde morar, quanto para quem vive da renda da locação de imóveis. Acontece que, mesmo com as dificuldades financeiras, o locatário não pode deixar de pagar o valor do aluguel, pois o acordo é firmado em contrato.

E agora, quem poderá nos ajudar?

Em abril, foi aprovado pelo Senado um projeto de lei (PL 1.179/2020) que suspende, temporariamente durante a pandemia, leis de Direito Privado, que no âmbito imobiliário impede ações e liminares de despejo ajuizadas a partir de 20 de março até 30 de outubro. Inicialmente, o projeto previa a suspensão do pagamento do aluguel por parte dos locatários, porém alegou-se que o problema seria transferido ao locador, que muitas vezes usa o valor do aluguel para complementar sua renda, ou seja, seria comprometido de qualquer modo.

Porém, não há possibilidade por lei que tire a obrigatoriedade de pagar o valor mensal referente a locação de um imóvel, seja ele residencial ou comercial. O ideal é uma negociação formalizada entre ambas as partes, locador e locatário, para chegar a um acordo, como descontos progressivos e isenções temporárias, com um termo aditivo ao contrato de locação.

É importante que o locatário apresente documentos ou comprovações sobre suas atuais dificuldades financeiras, seja sobre redução salarial ou demissão, devido a pandemia do COVID-19. Em caso de não haver a possibilidade de acordo, o ideal é recorrer à Justiça em busca de suspensão ou redução do valor do aluguel.

Imóveis residenciais e comerciais se enquadram nos mesmos casos?

Existe um termo chamado “Fato do príncipe”, que possibilita a redução de aluguel em casos do governo agir de modo que afete e impacte a economia e contratos pactuados, como o aluguel de imóveis comerciais. O que temos em mãos é a proibição de aglomerações, o que acarretou no impacto direto em diversos comércios, já que a movimentação de pessoas consumindo produtos/serviços reduziu drasticamente.

A partir disso, imóveis comerciais estão obtendo maior êxito ao recorrer à Justiça em busca de redução de aluguéis e taxas. Com exceção dos comércios que tem a possibilidade de ganhos sem a necessidade principal de consumo presencial, como é o caso de e-commerces e que fazem uso do serviço delivery, esses ainda estão enfrentando dificuldades com ações para reduzir os aluguéis.

No caso de imóveis residenciais, é necessário apresentar provas da redução de renda, principalmente no caso de estar diretamente relacionado à lei que proíbe aglomeração – em outras palavras, se a sua renda mensal foi afetada por causa da lei preventiva contra a propagação do vírus (aglomerações).

Reconhecemos que pessoas que trabalham de forma informal ficam em uma situação mais delicada, pois seu trabalho (na grande maioria) acaba sendo afetado pelo isolamento social, não necessariamente pela lei que proíbe aglomerações, pois são coisas diferentes perante a Lei. Nesse caso, a necessidade de provas e documentação é ainda mais importante e necessária. A PL, que mencionamos, visa atenuar relações civis, inclusive dos que trabalham informalmente e dependem dessa renda para bancar seus gastos de moradia. 

Para os casos de pedido de redução do valor de aluguel, o judiciário irá analisar desde quando a dificuldade financeira iniciou-se (pois as primeiras medidas de prevenção começaram em março, no Brasil), a condição financeira de quem iniciou o pedido e a situação do dono do imóvel locado, de que forma isso afetará a situação financeira dele, por isso a importância da documentação adequada e a busca por este recurso em último caso, apenas se o acordo entre as partes não foi possível.

O acordo entre Locador e Locatário

(imagem ilustrativa, pois estamos em uma pandemia, nada de apertos de mão)

Como falamos, o valor do aluguel pode atingir ambas as partes envolvidas, por isso uma análise em conjunto de possíveis soluções cabíveis é a melhor solução para este momento, pois precisamos reconhecer a dor de cabeça que pode gerar uma ação judiciária. O ideal é que: a pessoa que paga, defina quanto pode pagar e a pessoa que recebe, defina o mínimo que precisa receber, através de propostas e muita conversa.

Algumas possibilidades de acordo que podemos sugerir:

  • Negociar a possibilidade da suspensão de determinados meses de aluguel, que serão pagos nos últimos meses de contrato;
  • Reduzir o valor do aluguel e das taxas de manutenção durante os meses afetados pela pandemia (como for possível, já que tais taxas dependem de terceiros);
  • Diluir os valores do aluguel dos meses necessários, nos meses posteriores ao acordo, com um acréscimo do valor suspenso ou reduzido.

Independente do acordo chego, é imprescindível que ele seja formalizado e anexado ao contrato de locação, por ambas as partes, com a negociação esclarecida, com prazos e condições.

É importante e válido que você, profissional contábil, busque orientar seus clientes quanto a essa soluções e ações possíveis em relação a esse tema. Ou, caso você não seja um profissional da área, buscar um contador de confiança para te orientar sobre! ????

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