Porém, existem alguns pontos muito importantes que devem ser observados para que o cálculo seja feito de maneira correta. Neste post, vamos mostrar ao contador que o cálculo é simples e requer apenas atenção. Acompanhe os 8 pontos aos quais é preciso atentar!
1. Período de trabalho
Inicialmente, é importante saber qual o intervalo entre o início do contrato ou o vencimento das últimas férias do funcionário. Se o período for maior que 12 meses, o colaborador tem o direito de receber o valor integral de férias mais 1/3 do abono. Se o período for menor, ele receberá o valor proporcional.
Caso o empregado não possa gozar as férias após 12 meses trabalhados, a empresa deve liberá-lo nos próximos 11 meses, pois, ao contrário, deverá pagar o dobro da remuneração — inclusive 1/3 de abono. O período de gozo de férias, sem prejuízo da remuneração, segue a seguinte proporção:
- 30 dias de férias: quando não tiver mais de 5 dias de faltas;
- 24 dias de férias: quando houver de 6 a 11 faltas;
- 18 dias de férias: quando houver de 15 a 23 faltas;
- 12 dias de férias: quando houver de 24 a 32 faltas.
2. Incidência do INSS e IR sobre férias
O INSS incide sobre férias, de acordo com a faixa salarial, integrando a composição de base de cálculo. Para realizar o cálculo, é preciso observar as alíquotas de incidência, que atualmente são:
- R$ 1.659,38 — alíquota de 8%;
- R$ 1.659,39 até R$ 2.765,66 — alíquota de 9%;
- R$ 2.765,67 até R$ 5.531,31 — alíquota de 11%.
O Imposto de Renda também incide sobre as férias, e seu desconto segue uma tabela progressiva. A dedução por dependente é de R$ 189,59.
3. Prazo para pagamento
A lei estabelece que o prazo para o pagamento da remuneração é de até dois dias antes do início do período de descanso. A empresa deve documentar a efetivação das férias e a quitação de pagamento, em que deve constar o valor da remuneração e descontos, além da data de início e fim do período de gozo das férias.
4. Férias proporcionais
O trabalhador tem direito a receber o valor das férias proporcionais em todas as modalidades de rescisão do contrato de trabalho, exceto na demissão por justa causa.
As férias proporcionais são calculadas na base de 1/12 avos por mês de trabalho. Se nesse período, o colaborador trabalhou 14 dias ou menos, perderá esse mês na contagem das férias, porém, se tiver trabalhado mais de 14 dias, será computado como um mês integral, de acordo com a proporcionalidade estabelecida no art. 130 da CLT.
O período de aviso-prévio — trabalhado ou indenizado — integra o tempo de serviço para efeito das férias.
5. Divisão das férias
Com a nova Lei Trabalhista, o trabalhador poderá negociar com o empregador o gozo do período de férias em até três vezes no ano. Porém, um dos períodos deve ser de 15 dias e os outros dois de, no mínimo, cinco dias cada um.
Mesmo antes de a reforma trabalhista ser aprovada, o trabalhador já tinha a prerrogativa de tirar férias fracionadas. Antes da reforma, porém, as férias só podiam ser divididas em dois períodos, e era necessário que o funcionário justificasse o motivo dessa divisão.
Antigamente, a legislação também vetava que funcionários menores de 18 anos e maiores de 50 dividissem suas de férias. A reforma trabalhista concedeu a eles essa possibilidade.
É importante ressaltar que tirar férias de modo fracionado não é uma obrigação, de modo que o patrão não pode impor ao funcionário essa atitude. Caso o colaborador tenha o desejo de desfrutar de 30 dias corridos de férias, ele tem esse direito.
A alteração na legislação proíbe que o início das férias comece nos dois dias que antecedem os dois dias de descanso semanal (sábado e domingo) ou um feriado.
6. Modelo de cálculo proporcional
Para calcular férias proporcionais, suponhamos que um colaborador tenha direito a 20 dias e salário de R$ 4.500,00. Assim:
Salário: R$ 4.500,00 / 30 = R$ 150,00 (valor por dia de trabalho)
20 dias x R$ 150,00 = R$ 3.000,00
Salário: R$ 3.000,00 / 3 = R$ 1.000,00
R$ 3.000,00 + R$ 1000,00 (1/3 do salário) = R$ 4.000,00 (salário bruto)
Dedução do INSS: R$ 4.000,00 – R$ 440,00 (11 % de INSS conforme tabela) = R$ 3.560,00 (base de cálculo para Imposto de Renda)
Dedução do IR: R$ 3.560,00 x 15% (conforme tabela) = R$ 534,00 – R$ 354,80 (parcela a deduzir) = R$ 179,20
R$ 3.560,00 – R$ 179,20 = R$ 3.380,80
7. Férias coletivas
O artigo 139 da CLT confere ao empregador a prerrogativa de dar férias coletivas a todos os colaboradores da empresa, ou aos que desempenham suas funções em um determinado setor.
Esse artigo foi instituído com a finalidade de reduzir os custos da empresa, em períodos de grave crise, e minimizar o risco de que funcionários sejam demitidos.
Férias coletivas podem ser divididas em até dois períodos de tempo, desde que um deles dure, no mínimo, dez dias. O trabalhador pode usufruir delas ainda que não tenha trabalhado por 12 meses seguidos, desde suas últimas férias normais. Os dias utilizados nas férias coletivas, porém, devem ser descontados de suas próximas férias normais.
É importante ressaltar que a aplicação de férias coletivas independe da vontade do funcionário, de maneira que, caso sejam estipuladas, ele precisa se afastar da empresa durante os dias de sua duração.
Outro ponto importante é que o empregador não pode estabelecer férias coletivas a seu bel-prazer. Esse recurso só pode ser utilizado caso ele consiga comprovar que a empresa está enfrentando uma grave crise, e que as férias coletivas são necessárias para evitar demissões.
8. Venda de férias
Segundo a CLT, caso seja de interesse do funcionário, ele tem o direito de “vender” parte de suas férias. Para as leis trabalhistas, esse procedimento é conhecido como abono pecuniário.
O artigo 143 da CLT, que rege o abono pecuniário, estabelece o direito do funcionário de trabalhar durante alguns dias de suas férias. A regulamentação exige que ele seja remunerado por esses dias trabalhados e também pela venda do período de descanso.
Para que a venda seja autorizada, o colaborador precisa informar ao empregador sobre seu interesse ao menos 15 dias antes que o período aquisitivo termine. Caso o empregador estabeleça férias coletivas, a venda estará sujeita a um acordo coletivo entre a empresa e o sindicato responsável pela categoria de seus funcionários.
Por fim, um fato que deve ser citado é que colaborador tem o direito de receber 1/3 sobre o valor apurado pelos dias de férias vendidos, assim como por aqueles que foram usufruídos. Além disso, é importante ressaltar que o funcionário só pode vender até 1/3 de seus dias de férias.
Apesar do grande número de leis e regulamentações passarem a impressão de que o processo para se calcular férias é difícil, quando se adquire o conhecimento e a prática necessária, ele se torna mais simples.
É importante, porém, que o responsável por essa tarefa dedique a atenção necessária e que conte com ferramentas que facilitem seu trabalho e reduzam o risco de erros, como softwares especializados.
Agora que você sabe como calcular férias, e conhece mais a respeito de suas características, que tal compartilhar esse artigo em suas redes sociais para que seus amigos se informem melhor a respeito?