Você sabia que apenas há 34 anos os direitos das mulheres no mercado de trabalho foram reconhecidos? A Constituição Federal de 1988 foi um importante marco, pois no Artigo 7.º, Inciso XX, a Lei prevê a proteção da mulher no mercado de trabalho mediante preceitos expressos na Consolidação das Leis do Trabalho — CLT.
Sendo uma norma constitucional, é fundamental que todo profissional da área de contabilidade esteja ciente das medidas de proteção à mulher, de modo a coibir quaisquer discriminações!
Um estudo promovido pela Organização Internacional do Trabalho (OIT) mostra que 5% das mulheres ao redor do mundo perderam seus empregos em 2020, em comparação a 3,9% dos homens perderam seus postos de trabalho no mesmo ano.
A desigualdade é uma realidade. Segundo o Fórum Econômico Mundial (WEF, na sigla em inglês), mostra que é preciso ainda 135,6 anos para que a igualdade de gênero seja de fato atingida.
E as mães no mercado de trabalho?
O medo da demissão e cobrança pessoal são obstáculos para o avanço na carreira das mulheres. A dose de preconceito é ainda maior com mulheres que engravidam. Muitas empresas emplacam a ideia equivocada de que gestantes podem ser um problema à produtividade da equipe, pelos períodos de afastamento por conta da licença maternidade.
No entanto, a licença maternidade não impacta negativamente as empresas.
A licença maternidade foi introduzida com a CLT em 1948 e inicialmente tinha cerca de 2 meses e meio remunerados para o afastamento, que era pago pelos empregadores. A partir de 1973, os custos foram repassados à Previdência Social e assim segue até agora.
Licença maternidade é um afastamento previsível, por isso é fundamental que a empresa faça seu planejamento estratégico através de contratações temporárias, reajuste de equipe, até que o retorno da mulher seja possível.
E o que você precisa saber sobre esse direito?
- O período da licença maternidade é de cerca de 120 dias e nesse período a gestante fica impedida de prestar serviços à empresa, sem prejuízo do salário e emprego;
- A dispensa é garantida na Constituição Federal, Artigo 7.º, Inciso XVIII da Constituição Federal de 1988 e no artigo 392 da CLT, que prevê que a licença à gestão não implicará em prejuízos a mesma (seja no emprego ou no salário);
- A mãe tem garantia de emprego, com estabilidade provisória da gestante. Entre período de confirmação da gravidez até os 5 meses após o parto, a mulher não pode ser dispensada imotivadamente e sem justa causa;
- A licença maternidade é garantida à empregada urbana ou rural, artigo 3.º da CLT e Lei n.º 5.889/72; trabalhadora em domicílio, artigo 3.º da CLT; empregada doméstica, Lei n.º 5.859/72; contribuinte individual (sócia, autônoma); segurada facultativa (dona-de-casa, estagiária); segurada especial; trabalhadora avulsa, a que alude às Leis n.º 12.815/13 e 12.023/09; mãe Social, a que alude a Lei n.º 7.644/87 e mãe adotiva ou que obtenha guarda judicial para fins de adoção;
- A licença começa a contar a partir do momento em que a trabalhadora se afasta do trabalho. O afastamento para empregadas com carteira assinada, MEIs (microempreendedoras individuais), autônomas e facultativas pode ser de até 28 dias antes do parto ou a partir da data de nascimento do bebê;
- O salário maternidade é segurado pela Previdência Social, durante 128 dias após o parto, seja parto antecipado ou não;
- Em caso de falecimento da mulher durante o parto ou ocorra aborto, 23.01.2013, data da vigência do artigo 71-B da Lei n° 8.213/91, fica garantido no caso de falecimento da segurada ou segurado que tinha direito ao recebimento de salário-maternidade, o pagamento do benefício ao cônjuge ou companheiro(a) sobrevivente, desde que este também possua as condições necessárias à concessão do benefício em razão de suas próprias contribuições;
- O salário maternidade é garantido inclusive em casos de natimorto, aborto não criminoso ou guarda judicial à fins de adoção;
- O contrato de trabalho durante a licença maternidade é considerado suspenso, não acarretando prejuízos jurídicos ou no tempo de serviço;
- A licença maternidade pode ser prorrogada por até 60 dias pelo Programa Empresa cidadã, ou nos termos no artigo 343, § 8.º da IN INSS/PRESS n.º 77/15 dispõe que a prorrogação dos períodos de repouso anteriores e posteriores ao parto consiste em excepcionalidade;
- O retorno da mulher empregada se dá a partir de atestado médico que alegue aptidão para o trabalho.
Você, contador(a), precisa sempre estar atento de modo a garantir que todos tenham equidade de tratamento e acesso aos direitos garantidos por lei!
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