Devido às diversas alterações trazidas pela Implementação do Sistema de Escrituração Digital das Obrigações Fiscais, Previdenciárias e Trabalhistas (e-Social), é fundamental entender o que é EFD-Reinf, tendo em vista que ela é uma obrigação acessória inserida nesse processo.
Instituída por meio da Instrução Normativa RFB nº 1.701, de 14 de março de 2017, trata-se da Escrituração Fiscal Digital de Retenções e Outras Informações Fiscais, cuja finalidade é reunir os dados relativos às retenções da contribuição sem ligação com o trabalho, bem como informações sobre a receita bruta para o cálculo das contribuições previdenciárias substituídas.
Por se tratar de um conceito novo, muitos ainda tem dúvidas sobre o seu funcionamento e obrigatoriedade. Então, preparamos este post com intuito de esclarecê-las. Continue lendo e confira!
Como funciona a EFD-Reinf e quais são as suas vantagens?
A EFD-Reinf, alinhada ao eSocial, possibilita a substituição de informações solicitadas em outras obrigações acessórias, como DIRF, GIP e as demais estabelecidas por outros órgãos de governo, como o CAGED e RAIS. Entre as suas principais vantagens, podemos citar:
- a redução do volume de declarações, graças à integração com outros módulos do SPED;
- a otimização dos processos por meio da unificação das informações em um banco de dados integrado, o que aprimora o gerenciamento tributário da empresa e minimiza riscos operacionais;
- a facilitação do cruzamento de dados da Receita Federal em relação às notas fiscais emitidas e impostos retidos do prestador ou tomador de serviço.
Quem está obrigado a declará-la?
De acordo com a Instrução Normativa, são obrigados a realizar a EFD-Reinf os seguintes contribuintes:
- pessoas físicas e jurídicas que tenham efetuado ou creditado rendimento que tenha relação com Imposto de Renda Retido na Fonte (IRRF) próprio ou representando terceiros;
- aqueles que recolheram a Contribuição Previdenciária sobre a receita bruta;
- os prestadores ou tomadores de serviço realizados por meio de cessão de mão de obra;
- os que obtiveram ou repassaram recursos a associações desportivas, que tenham time de futebol profissional;
- as próprias entidades promotoras de eventos que englobem associação desportiva, que mantenha clube de futebol profissional;
- pessoas jurídicas com retenções para COFINS, PIS/PASEP, CSLL;
- agroindústrias e produtores rurais que sejam pessoas jurídicas, submetidos a contribuição previdenciária que substitua a receita bruta sobre a comercialização de produtos rurais.
Qual é o cronograma de obrigatoriedade da EFD-Reinf?
De acordo com o que fornecido pela Receita Federal, o cronograma para a declaração da EFD-Reinf ficou da seguinte forma:
- a partir de 01/05/2018 — pessoa jurídica com faturamento superior a 78 milhões;
- a partir de 10/01/2019 — companhias integrantes do grupo 2 das entidades empresariais, de acordo com a tabela de natureza jurídica;
- a partir de 10/07/2019 — empresas integrantes do grupo 3;
- data a ser fixada em ato pela Receita Federal — empresa inseridas no grupo 4.
Qual é o prazo de envio dessas informações?
A EFD-Reinf deverá ser enviada mensalmente ao Sped até o dia 15 do mês posterior ao que se refere à escrituração. As entidades promotoras de eventos desportivos deverão transmitir os dados relacionados ao acontecimento no prazo de até dois dias úteis após a sua realização. É fundamental estar atento a esse prazo e buscar informações em quaisquer casos de dúvida, evitando erros capazes gerar multas e penalizações para a empresa.
Enfim, agora você já sabe o que é EFD-Reinf e a sua importância para o sistema tributário brasileiro! Afinal, devido à sua burocracia e complexidade, é importante buscar maneiras de simplificar o cumprimento das obrigações acessórias para garantir a regularidade e o crescimento sustentável das empresas.
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